Programa Calçada Segura
O programa Calçada Segura começou a ser implantado em São José dos Campos em 2007 e foi transformado em lei, denominada Lei da Calçada, nº 8077, em 2010. Essa lei foi criada para estabelecer os critérios de manutenção e execução das calçadas no município e criar uma padronização para as calçadas seguindo o conceito de acessibilidade universal.
Objetivo
O objetivo da lei é transformar as calçadas em caminhos acessíveis, principalmente para as pessoas com mobilidade reduzida, e proporcionar um trajeto seguro em harmonia com a cidade, contribuindo para melhorar a paisagem urbana e a locomoção nos espaços públicos, e tornar-se uma importante ferramenta de apoio na implantação e adequação dos passeios para garantir a segurança e conforto nos trajetos de todos os pedestres.
A padronização do calçamento, com largura adequada e tipos de pisos, contribui para a ampliação das áreas de acessibilidade e a mobilidade dos usuários facilitando na fluidez e locomoção e também proporciona mais beleza para a cidade.
Padrão Arquitetônico
Para organizar o passeio público, a Prefeitura de São José dos Campos - SP definiu um padrão arquitetônico que divide as calçadas em três faixas:
Faixa de serviço
A faixa de serviço destina-se à instalação de equipamentos e mobiliários urbanos, vegetação e interferências, como tampas de inspeção, grelhas de exaustão e drenagem das concessionárias de infraestrutura, lixeiras, postes de sinalização, iluminação pública e eletricidade, rebaixamento de guia e outras interferências, devendo ter a largura mínima de 0,70m (setenta centímetros) e máxima de 0,90m (noventa centímetros), de acordo com a largura da calçada. Consultar Art. 5° § 1°
Faixa livre
A faixa livre deve atender as seguintes características: superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição, constando do Anexo II, incluso, que é parte integrante desta lei, alguns modelos e situações que poderão ocorrer quando da construção ou reforma das calçadas e a indicação das medidas mínimas para a faixa livre em cada perímetro, no qual elas se encontram, ficando fixada a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). Consultar Art. 5° § 2°
Faixa de acesso
A faixa de acesso é a área da calçada lindeira ao imóvel, caracterizada pelo espaço que sobrou entre a faixa livre e o limite do lote e serve de acesso ao imóvel. Somente pode ser instalada em calçadas com largura mínima de 2,00m (dois metros), e terá largura mínima de 0,10m (dez centímetros). Consultar Art. 5° § 4°
Calçadas Verdes
Para implantação das calçadas verdes, as calçadas deverão ter largura mínima de 2,00m e conter uma faixa de canteiro e deve ser implantado na faixa de serviço. Consultar Art. 41; para execução de calçadas verdes na faixa de serviço e na faixa de acesso, a calçada deverá ter largura mínima de 2,50m. Consultar Art. 42
Confira a legislação:
Lei n° 8077/2010
Lei n° 8341/2011
Lei n° 9325/2015
Perguntas Frequentes:
1º A Prefeitura realiza obra em calçada particular?
A Prefeitura não executa obra de calçada particular, mas você pode obter informações importantes para compreender a forma de adequar sua calçada em, “Modelo de Calçada Segura”.
2º Quais os tipos de materiais posso utilizar na calçada?
Os tipos de materiais são: Piso cimentado/concreto, concreto estampado, piso intertravado/bloquete, placa de concreto 0,40m x 0,40m e grama. Fique atento, pois os tipos de materiais permitidos na construção ou reforma das calçadas dependerá da localização do seu imóvel, que foi dividido em perímetros.
O tipo de calçamento muda de acordo com Setores Centrais e Corredores, e Setor Geral, conforme Art. 26, portanto não se esqueça, antes de iniciar a reforma na sua calçada, deverá também consultar primeiramente no Art.27 e no Anexo I, e verificar em qual o setor está localizado seu imóvel, para utilizar corretamente o tipo de material permitido pela Lei Municipal 8077/2010.
Informação: Quando for realizar algum tipo de reforma na calçada, deverá solicitar antecipadamente a “autorização para obras em calçadas” através do (e-mail) do Departamento de Transito: planejamento.transito@sjc.sp.gov.br
Orientações básicas previstas na Lei Municipal 8077/2010
- Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de calçamento ou guias e sarjetas são obrigados a construir as respectivas calçadas na extensão correspondente a sua testada e mantê-las em perfeito estado de conservação, consultar Art. 16.
- Executar Faixa livre para pedestre com inclinação longitudinal acompanhando o nivelamento do topo da guia alta, consultar Art. 5° § 3° I. Utilizar somente as faixas de serviço e faixa de acesso para possíveis inclinações necessárias, inclusive na entrada de veículos;
- Corrigir a inclinação transversal na faixa livre para pedestres (máxima de 2%). Consultar Art. 5° § 3° II;
- Eliminar buracos e rachaduras/trincas, consultar Art. 17;
- Embutir os condutores de águas pluviais na calçada com saída na sarjeta, consultar Art. 19;
- Recompor a calçada com os materiais permitidos pela lei vigente, consultar art. 26 e 27;
- A largura da faixa de serviço varia entre 0,70m a 0,90m para calçada com largura a partir de 2,00m. Verificar nos anexos II que contam no final dessa Lei.
- A largura mínima da faixa livre varia entre 1,20m a 1,60m para calçada com largura a partir de 2,00m. Verificar nos anexos II que contam no final dessa Lei.
- A largura da faixa de acesso somente poderá ser instalada em calçadas com largura a partir de 2,00m, e a sua dimensão transversal será o restante da soma da largura da faixa de serviço mais a faixa livre;
- A largura das faixas de serviço, faixa livre e faixa de acesso para calçadas menores que 2,00m deverá consultar nos anexos II que contam no final dessa Lei;
Recebi Notificação Preliminar ou Auto de Infração e Multa referente à calçada, como proceder?
- Nos casos onde o notificado entende que a calçada encontra-se danificada devido à raiz de árvore o requerente poderá realizar a abertura de processo solicitando esclarecimentos para atendimento da referida notificação;
- Nos casos onde o notificado entende que a calçada encontra-se fora dos padrões da Lei Municipal 8077/2010, o requerente poderá realizar a abertura de processo solicitando esclarecimentos para atendimento da referida notificação;
- Nos casos onde a calçada tenha largura inferior a 2,0m e/ou, esteja situada em vias com declividade acima de 12% (doze por cento), o requerente poderá realizar a abertura de processo solicitando esclarecimentos para atendimento da referida notificação.
Recebi Notificação Preliminar referente à construção de mureta em terreno, o que devo fazer?
Deverá construir a mureta entre o limite da calçada e o terreno, com altura mínima de 0,30m conforme o anexo, modelo de calçada e mureta em terreno.
Abertura de processo, onde realizar?
A abertura de processo poderá ser realizada nos endereços que constam na própria Notificação Preliminar ou através do site www.sjc.sp.gov.br, no sistema de processos online (PREFBOOK).
Rebaixamento de guia
- Adequar os rebaixamentos de guia, conforme Decreto nº 19.665, de 14 de Junho de 2024.
- Deverá Remover obstáculo da sarjeta/passeio nos acessos para veículos, conforme Art. 8° da Lei nº 006354/2003.
Em casos de Processos de Habite-se
O responsável técnico deverá apresentar no projeto, fotos atualizadas de toda a extensão da calçada, inclinação longitudinal da via em frente à garagem do imóvel e também as cotas de nível com as medidas, e inclinação longitudinal e transversal da calçada para análise. Página da Secretaria de Mobilidade Urbana/Calçada Segura no site da Prefeitura https://www.sjc.sp.gov.br/servicos/mobilidade-urbana/calcada-segura
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